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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária789/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 22 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 789/2014

“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no município de Teixeira de Freitas a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus”, que compreende as seguintes ações dentre outras:

I – Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia sobre o Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide;

II – Acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas e dentistas quando necessário no tratamento dos pacientes;

III – Campanha de divulgação sobre o Lúpus, tendo como principais metas:

  • a) Confecção de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas;
  • b) Informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
  • c) Orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
  • d) Tratamento médico adequado.

IV – Implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, e entidades particulares de saúde, visando:

  • a) Detecção do índice de incidência da moléstia no Município;
  • b) Obtenção dos dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade;
  • c) Contribuição para aprimoramento das pesquisas cientifica do setor;
  • d) Firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos a cerca do Lúpus.

Art. 2º – A Prefeitura, na forma estabelecida em lei, propiciará a todos os portadores do Lúpus do Município, acesso a todo medicamento necessário ao controle de moléstia, estando disponível na rede municipal de saúde.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - Bahia, 22 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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