LEI Nº 789/2014
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Teixeira de Freitas a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus”, que compreende as seguintes ações dentre outras:
I – Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia sobre o Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide;
II – Acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas e dentistas quando necessário no tratamento dos pacientes;
III – Campanha de divulgação sobre o Lúpus, tendo como principais metas:
- a) Confecção de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas;
- b) Informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
- c) Orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
- d) Tratamento médico adequado.
IV – Implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, e entidades particulares de saúde, visando:
- a) Detecção do índice de incidência da moléstia no Município;
- b) Obtenção dos dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade;
- c) Contribuição para aprimoramento das pesquisas cientifica do setor;
- d) Firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos a cerca do Lúpus.
Art. 2º – A Prefeitura, na forma estabelecida em lei, propiciará a todos os portadores do Lúpus do Município, acesso a todo medicamento necessário ao controle de moléstia, estando disponível na rede municipal de saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 22 de setembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal