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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária788/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 22 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 788/2014

Dispõe a respeito da fixação de cartaz conscientizando a população sobre os perigos de Síndrome Alcoólica Fetal em todos os estabelecimentos comerciais, localizados no Município, que comercializam bebidas alcoólicas.

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas no município fixarem cartaz que conscientize sobre os perigos da Síndrome Alcoólica Fetal quando da ingestão de álcool na gravidez, em local visível ao público.

Art. 2º O cartaz deverá ser confeccionado consoante modelo em anexo, contendo a figura ilustrativa e os dizeres: PREVINA A SINDROME ALCOOLICA FETAL! O CONSUMO DE ALCOOL NO DECORRER DA GRAVIDEZ PODE PREJUDICAR A SAUDE DO FETO.

Parágrafo único. Os cartazes supramencionados serão confeccionados no tamanho de 30x40 centímetros, e a figura e os dizeres estabelecidos no caput deverão preenchê-los de forma proporcional.

Art. 3º Os cartazes dos artigos serão fornecidos pela secretaria de saúde.

Art. 4º Em caso de descumprimento dos artigos anteriores, o infrator será advertido, na primeira ocorrência, e receberá multa no valor de 100,00 (cem) reais, em casos de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas — Bahia, 22 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Anexo

(Cartaz no formato referido no art. 2º; no original consta figura ilustrativa.)

PREVINA A SINDROME ALCOOLICA FETAL!

O CONSUMO DE ALCOOL NO DECORRER DA GRAVIDEZ PODE PREJUDICAR A SAUDE DO FETO.

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