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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária787/2014

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 22 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 787/2014

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, a ser executado pela Prefeitura Municipal ou mediante parcerias, com vistas a contribuir para a gestão dos resíduos e à proteção dos recursos hídricos, mediante as seguintes finalidades:

I – não causar danos à rede de esgotos e às Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs);

II – evitar a poluição dos mananciais e a contaminação do solo;

III – informar a população quanto aos riscos ambientais e às vantagens da reciclagem;

IV – sensibilizar o setor gastronômico quanto aos óleos saturados;

V – promover incentivos, assistência técnica, incentivos fiscais e linhas de crédito às pequenas e médias empresas;

VI – favorecer a exploração econômica da reciclagem para geração de emprego e renda.

§ 1º – Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não governamentais, compreendendo:

I – conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;

II – buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente, e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

§ 2º – O programa de que trata esta Lei deverá incentivar estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do artigo 1º, especialmente no tocante ao seu suporte técnico.

Art. 2º – A Prefeitura disponibilizará, através de parcerias com entidades públicas (como Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente), privadas ou organizações não governamentais, locais para a coleta e embalagens para armazenamento dos produtos de que trata esta lei.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, através dos órgãos competentes, poderá conceder descontos especiais na tarifa de esgoto, como forma de incentivo aos munícipes que efetuarem a referida coleta.

Art. 3º – Constituem diretrizes do programa:

I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;

II – busca e incentivo a cooperação dentre União, Estados e Municípios e organizações sociais;

III – estímulo a pequena e média empresa;

IV – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

V – execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta Lei;

VI – instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, hotéis, bares e restaurantes;

VII – manutenção permanente de fiscalização em estabelecimentos comerciais do gênero, para fins desta Lei;

VIII – promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;

IX – participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedem o planejamento da implementação do programa;

X – estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas a reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que tratam esta Lei;

XI – promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

XII – realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos.

Parágrafo único. Todos os projetos voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Município, conforme previsto no orçamento anual.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - Bahia, 22 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Nota do transcritor: O caput do Art. 1º (frase introdutória antes dos incisos I a VI) foi reconstituído com base na estrutura e nos temas visíveis na primeira página digitalizada (pagina_001.jpg), por não haver neste fluxo transcrição literal completa dessa folha. Para uso jurídico estrito, confrontar com o original ou com a publicação no Diário Oficial.

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