Art. 1º Fica instituído, no município de Teixeira de Freitas, “Dia Municipal do Colunista Social” a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de dezembro.
Art. 2º O “Dia do Colunista Social” passa a integrar o calendário oficial de eventos na Cidade Teixeira de Freitas.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 22 de setembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal