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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária780/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 15 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 780/2014

Dispõe sobre a colocação de placas indicativas com medidas profiláticas contra doenças transmissíveis em salões de beleza e similares no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam obrigados os salões de beleza e estabelecimentos congêneres que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a fixar cartaz ou placa em local visível com a descrição das medidas profiláticas executadas contra o contágio de doenças transmissíveis no estabelecimento.

Parágrafo Único - Para garantir a visibilidade das informações, a placa deve ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral com tamanho mínimo de 0,80 m X 0,50 m.

Art. 2º - O cartaz ou as placas devem conter as seguintes descrições das medidas profiláticas adotadas no estabelecimento:

I - O modo, o tempo e a maneira de esterilização dos instrumentos do local;

II - A lista de materiais descartáveis que devem ser usados;

III - As maneiras de utilização;

IV - Os riscos que estão submetidos os profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - Bahia, 15 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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