LEI Nº 780/2014
Dispõe sobre a colocação de placas indicativas com medidas profiláticas contra doenças transmissíveis em salões de beleza e similares no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam obrigados os salões de beleza e estabelecimentos congêneres que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a fixar cartaz ou placa em local visível com a descrição das medidas profiláticas executadas contra o contágio de doenças transmissíveis no estabelecimento.
Parágrafo Único - Para garantir a visibilidade das informações, a placa deve ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral com tamanho mínimo de 0,80 m X 0,50 m.
Art. 2º - O cartaz ou as placas devem conter as seguintes descrições das medidas profiláticas adotadas no estabelecimento:
I - O modo, o tempo e a maneira de esterilização dos instrumentos do local;
II - A lista de materiais descartáveis que devem ser usados;
III - As maneiras de utilização;
IV - Os riscos que estão submetidos os profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 15 de setembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal