LEI Nº 779/2014
"Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As unidades básicas de saúde, do Município de Teixeira de Freitas, vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA Antígeno Superficial da Próstata a todos os homens a partir dos quarenta e cinco anos de idade ou a partir dos quarenta anos para quem tiver histórico familiar de câncer de próstata.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, a adoção de medidas, junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 15 de setembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal