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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária770/2014

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 15 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 770/2014

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE CARDÁPIO DIFERENCIADO NA MERENDA ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DIABETES E OU OBESIDADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação de um cardápio diferenciado, na merenda escolar que atenda aos alunos da rede municipal de ensino, comprovadamente portadores de diabetes e ou obesidade.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável por realizar exames, através de equipes próprias, para diagnosticar a doença e dar acompanhamento aos alunos acometidos pela mesma, nas unidades escolares deste município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. Independente das disposições contidas no caput deste artigo, a condição de diabéticos e ou obesos deverão ser informados por pessoa responsável pelo aluno, quando da matrícula ou da atualização de cadastro da instituição.

Art. 3º Os exames para diagnosticar o diabetes e ou obesidade nos alunos, deverão ser realizados a cada 06 (seis) meses, no início e no meio do ano letivo, ou conforme a necessidade da rede municipal de ensino.

Art. 4º As unidades escolares enviarão à Secretaria Municipal de Educação, relatório dos alunos, diagnosticados diabéticos, no prazo de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.

Art. 5º Os Conselhos Municipais da Merenda Escolar e de Saúde ficarão responsáveis por acompanhar as unidades escolares no cumprimento do cardápio diferenciado, conforme calendário de visitas previamente elaborado, informando à Secretaria Municipal de Educação os resultados, através de relatórios assinados pelos membros que os compõem.

Art. 6º A Secretaria de Saúde deverá promover, conforme calendário previamente montado, encontros e palestras voltadas à prevenção do diabetes em todas as unidades escolares do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - Bahia, 15 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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