LEI Nº 767/2014
"Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e a Saúde da Mulher, e fixa e outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município de TEIXEIRA DE FREITAS o Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher terá como objetivo fundamental disponibilizar orientações, ações preventivas e educativas visando a garantia ao acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade da mulher e do casal que tenha ao menos 02 (dois) filhos e ambos maiores de 25 anos de idade em conformidade com a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher além do disposto no artigo anterior orientará o planejamento familiar por esterilização cirúrgica com método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedado o incentivo a cirurgia de histerectomia e ooforectomia.
Art. 4º O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher deve ser criado e gerido pelos órgãos municipais de saúde visando sempre tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento.
Art. 5º O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde da mulher correlatos à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e doenças em geral relativas à mulher, ao câncer de mama e útero, às práticas físicas específicas e ao bem-estar da mulher.
Parágrafo único. As palestras e seminários a que o artigo anterior se referem poderão ser ministrados em escolas públicas municipais principalmente nas regiões periféricas da municipalidade.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher poderão encaminhar ao Sistema Único de Saúde os interessados em cirurgias previstas no artigo 3º da presente lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - Bahia, 15 de setembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal
Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora - Mat. 006