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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária765/2014

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 26 de agosto de 2014

Texto integral

LEI Nº 765/2014

"Dispõe sobre a regulamentação da utilização de gêneros alimentícios, provenientes da agricultura familiar, na merenda escolar da Rede Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de alimentos provenientes da agricultura familiar, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em toda a merenda escolar distribuída aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas.

Parágrafo Único – O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a exigência descrita no caput, caso a produção agrícola familiar não consiga suprir à demanda estabelecida por esta norma.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal, através do órgão competente, autorizado a celebrar os convênios necessários com associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da presente norma.

Parágrafo Único – O Município poderá também adquirir esses produtos, através de empresas privadas, que comprovadamente possuam em seus estoques, gêneros provenientes da agricultura familiar.

Art. 3º - O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, fará incluir as exigências desta norma nos editais de licitação para aquisição dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede pública municipal de Teixeira de Freitas.

Art. 4º - O não cumprimento desta norma pelo Executivo Municipal, através do órgão competente, implica em sua responsabilização administrativa.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas deverá, em um prazo de 90 (noventa) dias, adequar-se às exigências estabelecidas nesta norma.

Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta norma.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de agosto de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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