LEI Nº 765/2014
"Dispõe sobre a regulamentação da utilização de gêneros alimentícios, provenientes da agricultura familiar, na merenda escolar da Rede Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de alimentos provenientes da agricultura familiar, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em toda a merenda escolar distribuída aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a exigência descrita no caput, caso a produção agrícola familiar não consiga suprir à demanda estabelecida por esta norma.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal, através do órgão competente, autorizado a celebrar os convênios necessários com associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da presente norma.
Parágrafo Único – O Município poderá também adquirir esses produtos, através de empresas privadas, que comprovadamente possuam em seus estoques, gêneros provenientes da agricultura familiar.
Art. 3º - O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, fará incluir as exigências desta norma nos editais de licitação para aquisição dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede pública municipal de Teixeira de Freitas.
Art. 4º - O não cumprimento desta norma pelo Executivo Municipal, através do órgão competente, implica em sua responsabilização administrativa.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas deverá, em um prazo de 90 (noventa) dias, adequar-se às exigências estabelecidas nesta norma.
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta norma.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal