LEI Nº 764/2014
Institui a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo no Município de Teixeira de Freitas, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e no desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu relevante interesse público.
§ 1º - Para os efeitos dessa Lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I – Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município;
II – Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
III – Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município, promovendo parcerias para seu desenvolvimento;
IV – Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
V – Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município;
VI – Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;
VII – Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;
VIII – Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativistas que infrinjam a legislação vigente;
Art. 3º - As cooperativas deverão estar registradas nos órgãos públicos e privados competentes, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 4º - Nos procedimentos licitatórios, promovidos pelo poder público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidades, alienações, locações e convênios, participarão as cooperativas legalmente constituídas em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a promover o parcelamento de dívidas tributárias e taxas municipais de cooperativas legalmente constituídas, bem como promover política de estímulos, em consonância com a política municipal de tributos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, Bahia, 25 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal