Art. 1º – As escolas públicas da rede municipal de ensino deverão manter cadastros atualizados das pessoas responsáveis pela retirada de alunos até doze anos de idade, dos referidos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deverá conter, além de todas as informações básicas necessárias à identificação do responsável, o grau de parentesco ou afinidade com o aluno e a expressa autorização de pelo menos um dos pais ou responsáveis.
Art. 2º – O cadastro de que trata esta Lei será atualizado anualmente, juntamente com a renovação da matrícula do aluno.
Art. 3º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implicará em sanções legais, podendo ser responsabilizado por qualquer ato conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, Bahia, 25 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal