LEI Nº 759/2014
Institui, no âmbito da Cidade Teixeira de Freitas, o Programa de Prevenção e Orientação à Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Orientação à Gravidez da Adolescência.
Art. 2º Referido programa será colocado em prática pela cooperação Inter secretarial das Secretarias da Educação, Esportes e Saúde, ficando estas responsáveis em subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas.
Art. 3º As Secretarias de Educação e Saúde caberá a criação de cursos, oficinas e seminários para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público na cidade de Teixeira de Freitas, para a abordagem da problemática da gravidez na adolescência.
§ 1º Neste tocante, deverá haver parceria constante na divulgação dos seus serviços específicos, e na implantação de oficinas e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção.
§ 2º Aos pais dos jovens será facultada a participação nos cursos, palestras e seminários, podendo ser criadas oficinas específicas de auxílio a eles sobre a questão da educação sexual.
Art. 4º As adolescentes grávidas serão asseguradas todas as condições necessárias a, bem como, após o parto, será assegurada a criança a prioridade de vaga nas creches municipais com comprovação de que esta adolescente esteja estudando ou trabalhando.
Art. 5º Na segunda semana do mês de novembro de cada ano será realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com o objetivo de estabelecer um marco para a abordagem da gravidez na adolescência e, ainda, divulgar as políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 6º A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência haverá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos, peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, dirigidas aos estudantes e membros da sociedade.
§ 1º Caberá a Secretaria da Educação coordenar a realização dos eventos esta Semana.
§ 2º Para a realização desta Semana, a Secretaria da Educação poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
Art. 7º A Secretaria de Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio as adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares.
Art. 8º Os grupos de apoio as grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber:
I - ginecologistas, clínicos gerais, pediatras;
II - assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras;
III - nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função será de parceiros e agentes sociais nas comunidades.
Parágrafo Único. Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde e ambulatórios da cidade.
Art. 9º Os grupos de apoio a gravidez na adolescência tem como objetivo:
I - assegurar a gestante adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos;
II - esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente, cuidados com alimentação e higiene;
III - orientar sobre os cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e alimentação da prole e da mãe;
IV - orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade responsável, com os cuidados com a educação, saúde dos filhos, independentemente da relação entre jovens pais;
V - orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a contracepção de emergência;
VI - orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos a DSTs;
VII - auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.
Art. 10º Caberá a Secretaria da Educação a criação de núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão na comunidade com o intuito de:
I - discutir a gravidez na adolescência;
II - esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos;
III - diminuir a propagação de DSTs, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o assunto.
Art. 11º Caberá a Secretaria de Esportes a criação de atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste município, com o intuito de:
I - desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas, sexualidade - incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção de emergência;
II - contribuir para o resgate da autoestima dos jovens pais com atividades que possibilitem a interação e integração social.
Art. 12º Caberá a Secretaria de Educação realizar atividades sobre o tema com vídeos, teatro e outras linguagens, na Casa da Cultura, nas praças publicas e outros espaços afins.
Art. 13º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Teixeira de Freitas, Bahia, 25 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal