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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária755/2014

Categoria: Orçamento

Publicação: 06 de agosto de 2014

Texto integral

LEI Nº 755/2014

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Teixeira de Freitas – BA, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS compete promover:

I. O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Específicas;

X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS;

XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;

XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS tem foro e sede no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:

Órgãos do poder público e para-governamental:

  1. Representante da Prefeitura Municipal;
  2. Representante da Câmara de Vereadores;
  3. Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
  4. Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

Entidades representativas da sociedade civil organizada:

  1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  2. Representante das Igrejas;
  3. Representante das Cooperativas;
  4. Representante das Associações de Produtores;
  5. Representante das Entidades de Classe;

§ 1º - Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

§ 2º - Todos os(as) Conselheiros(as) Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

a) para conselheiros(as) e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b) para conselheiros(as) e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c) para conselheiros(as) e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação mediante Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - A composição do CMDS seguirá as diretrizes para a constituição ou reformulação de conselhos dessa natureza, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).

Art. 7º - O Poder Executivo municipal disponibilizará condições técnicas e materiais para o exercício das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS elaborará o seu Regimento interno.

Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas/BA, 06 de agosto de 2014.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal

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