Art. 1º Fica instituída a criação do programa de Atendimento e acompanhamento Domiciliar ao Paciente Terminal de Câncer no ambiente do município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º O referido Programa consistirá no atendimento e acompanhamento ao paciente terminal de câncer em sua própria residência, serviço a ser realizado pelos profissionais do Programa de Saúde da Família, executado pela Municipalidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 06 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal