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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária747/2014

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 04 de maio de 2000

Texto integral

LEI Nº 747/2014

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual da Remuneração e do Subsídio do Servidor Público Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Teixeira de Freitas serão revistos, anualmente, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com exceção das Classes que já têm piso salarial nacional regulamentado.

Art. 2º – A revisão de que trata o art. 1º observará os seguintes requisitos:

I – Ocorrência de perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;

II – Incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o que, ainda assim, em se tratando da revisão geral ocorrerá pela finalidade precípua de recompor perdas apuradas durante o período.

III – Capacidade financeira do Município, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.

Art. 3º – A alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica, observados os requisitos definidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º – O disposto nesta Lei não prejudicará eventuais reposições salariais decorrentes de adequações setoriais feitas em quadros funcionais da administração pública direta, autárquica e fundacional, observando o disposto no inciso III do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão Especial de Política de Pessoal, de natureza consultiva, com a participação de representantes do Governo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, tendo por finalidade:

I – avaliar a ocorrência dos requisitos do art. 2º desta Lei;

II – sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos municipais;

III – recomendar a adoção de medidas que visam alcançar a melhoria de trabalho dos servidores, bem como, da qualidade dos serviços públicos.

Art. 6º – A composição da Comissão especial de Política de Pessoal, bem como, sua instalação e demais normas de funcionamento, será objeto de regulamento do Poder Executivo.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - BA, 01 de Agosto de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Viviane Gomes dos Santos Aux. Administrativo Mat 4519

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