Art. 1º O Poder Executivo assegurará que, na aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais, seja observado o montante de 4% (quatro por cento) de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se formato acessível o sistema Braille, os audiolivros e demais meios que possibilitem o usufruto autônomo da obra por pessoas com deficiência visual.
Art. 3º O percentual previsto no art. 1º deverá abranger ampla variedade de obras, autores e gêneros literários, de modo a constituir catálogo diversificado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programas culturais voltados ao estímulo da leitura entre pessoas com deficiência visual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 28 de Julho de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal