LEI Nº 732/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO, PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DE TEIXEIRA DE FREITAS, QUE FORNEÇAM PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na compra e venda de bens ou na prestação de serviços no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, é obrigatória a devolução integral e em espécie do troco ao consumidor, quando o pagamento for efetuado em moeda de curso legal.
Art. 2º Na impossibilidade de fornecimento em espécie do troco por falta de cédulas ou moedas, o fornecedor deverá proceder ao arredondamento do valor devolvido em favor do consumidor.
Art. 3º Fica vedada a substituição do troco em dinheiro por outros produtos ou serviços sem a prévia e expressa anuência do consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar cartazes informativos, em local de fácil visualização do consumidor, contendo a íntegra dos artigos 1º ao 3º desta Lei e os contatos do PROCON ou de órgão equivalente de defesa do consumidor.
Parágrafo único. As dimensões mínimas dos cartazes a que se refere o caput deste artigo serão de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros).
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Compete ao PROCON municipal, ou órgão que vier a substituí-lo, zelar pelo cumprimento desta Lei, receber denúncias e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 10 de Julho de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal