LEI Nº 730/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Município de Teixeira de Freitas, a disponibilizarem urnas receptoras de medicamentos vencidos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Teixeira de Freitas a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos vencidos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único — Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível com os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado”.
Art. 2º — Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da urna receptora juntamente com o material a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública com “resíduos de Serviço de Saúde”.
Art. 3º — Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos a:
- I — notificação – 10 (dez) dias para regularização;
- II — multa de R$ 200,00 (Duzentos reais) por mês após a notificação.
Art. 4º — A fiscalização de cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se entender cabível.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 10 de Julho de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal