LEI Nº 726/2014
Dispões sobre regras para o disciplinamento do plantio e replantio de eucalipto para fins comerciais e industriais e adota medidas de preservação ambiental no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O plantio e replantio de eucalipto está autorizado no Município de Teixeira de Freitas, observadas as seguintes condições e limitações com relação à manutenção de distanciamento mínimo de:
- I – 50 (cinquenta) metros das margens dos caminhos tradicionais, das estradas vicinais e das rodovias públicas;
- II – 50 (cinquenta) metros das redes elétricas públicas ou privadas;
- III – 300 (trezentos) metros das residências rurais;
- IV – 3 (três) quilômetros das vilas, distritos e das comunidades rurais;
- V – 5 (CINCO) quilômetros da Sede do Município.
Parágrafo único As áreas atualmente plantadas no Município que estejam em desconformidade com os incisos do art. 1º, deverão ser regularizadas com o corte subsequente à vigência desta Lei.
Art. 2º Fica proibido o plantio e replantio de eucalipto nas áreas de preservação permanente, observando-se as seguintes restrições:
- I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, respeitando-se os fenômenos naturais que interfiram na vazão e volume, cuja largura mínima seja:
- a) De 100 (cem) metros para os cursos d’água com até 10 (dez) de largura;
- b) De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham acima de 10 (dez) metros.
- II – de 300 (trezentos) metros no entorno das nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d’águas naturais ou artificiais;
- III – no topo de morros, montes e montanhas;
- IV – restrição de 100 (cem) metros de distância nos tabuleiros, nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º a partir da linha de ruptura do relevo.
Parágrafo único As áreas atualmente cultivadas em desconformidade com o disposto no art. 2º, deverão ser regularizadas com a erradicação do cultivo a partir do corte subsequente à entrada em vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis com plantios em desconformidade com o estabelecido no art. 2º, bem como nas áreas de Reserva Legal irregulares ou degradadas, obrigados a apresentarem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigência desta Lei, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, ao órgão competente municipal, juntamente com o projeto de plantio de eucalipto, devendo a recuperação ter início concomitante com o início do plantio.
Art. 4º Suprimido
- I – Suprimido;
- II – Suprimido.
Parágrafo único – Suprimido
Art. 5º – Suprimido.
Parágrafo primeiro – Suprimido
Parágrafo segundo – Suprimido
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercer o controle, fiscalização e aplicação da presente Lei, e promover os estudos e ações necessárias à formação de uma ampla base de dados que possibilite:
- I – elaboração do zoneamento agro-econômico-ecológico do Município em escala compatível ao seus objetivos;
- II – elaboração de diagnóstico de ocupação do solo, o qual refletirá a aptidão e as potencialidades dos solos disponíveis;
- III – proceder a avaliação dos estágios de regeneração da vegetação da Mata Atlântica no Município;
- IV – conhecer e analisar as propostas de plantio e replantio de eucalipto para emissão do correspondente licenciamento;
- V – manter um banco de dados com sensoriamento remoto sobre o uso do solo do Município.
Art. 7º O plantio e o replantio de eucalipto não poderão, sob qualquer hipótese, serem executadas em áreas cuja vegetação corresponda a estágios médios e avançados de regeneração da Mata Atlântica, em conformidade com os parâmetros definidos no art. 7º, III, desta Lei.
Art. 8º Os projetos concernentes ao plantio e replantio de eucalipto a partir de ocupação de áreas superior a 200 (duzentos) hectares, deverão ser elaborados com metodologia para formação de corredores ecológicos, não exclusivamente em áreas de preservação permanente, mas contemplando a intermitência entre espaços de áreas não superior a 50% (cinquenta por cento) das áreas plantadas e/ou a serem plantadas.
Art. 9º Nenhuma propriedade rural de pessoa física ou jurídica poderá exceder a área de plantio ou replantio superior a 5% (cinco por cento) da área total municipal.
Art. 10º Para aplicação e efeito desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo emanadas dos órgãos e das autoridades ambientais do Município.
Art. 11º Em caso de cometimento de infrações, serão aplicadas multas no valor de até 700 (setecentos) VRM – Valor de Referência Municipal – por dia, enquanto perdurar o evento infracional, que será recolhido através de DAM, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12º Os valores originados das aplicações de multas comporão o orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e sua aplicação estará sujeita às normas orçamentárias estabelecidas para o exercício vigente.
Art. 13º O Chefe do Executivo disporá através de Decreto regulamentados a imposição de moratória mínima 6 (seis) meses para o plantio de novas áreas de eucalipto no Município de Teixeira de Freitas, sujeitando-se quem descumprir a determinação a aplicação de penalidades de erradicação compulsória do cultivo e ao pagamento de multa a ser estabelecida no regramento e regulamentação.
Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a regulamentar esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, reservada a sua vigência à matéria de pronta aplicação, e com aplicação diferida naquilo que exigir regulamentação por parte do Executivo Municipal.
Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 20 de Junho de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal