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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária725/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 05 de junho de 2014

Texto integral

LEI Nº 725/2014

Autoriza o Poder Executivo a criar um comitê para acompanhamento e fiscalização de concursos públicos no Município de Teixeira de Freitas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê Técnico para acompanhar e fiscalizar conflitos decorrentes de concursos públicos realizados pelo Município de Teixeira de Freitas, na forma dos demais artigos.

Art. 2º O comitê a que se refere o artigo primeiro tem por objetivo solucionar os conflitos decorrentes da interpretação dos Editais de concursos públicos realizados pelo Município de Teixeira de Freitas, bem como procedimentos relativos à convocação, habilitação, nomeação e investidura no cargo.

Art. 3º Cabe ao comitê, receber, analisar e decidir sobre todos os recursos interpostos por candidatos, desde a publicação do Edital até o término da validade do concurso público.

Art. 4º O Comitê será constituído por 7 integrantes, obedecendo a seguinte composição:

  • I — Um representante do Executivo Municipal indicado pelo prefeito, preferencialmente da secretaria para a qual está sendo realizado o concurso;
  • II — Um representante da Comissão Executiva do Concurso Público;
  • III — Um representante da Procuradoria Geral do Município, designado pelo Procurador Geral do Município;
  • IV — Um representante da entidade de classe dos servidores municipais do cargo ou dos cargos para os quais está sendo realizado o concurso público;
  • V — Um representante do Ministério Público Estadual;
  • VI — Um representante da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
  • VII — Um representante da entidade de classe representativa dos servidores públicos ocupantes do cargo para o qual está sendo feito o concurso.

Art. 5º A composição do Comitê e seus integrantes serão divulgados no mesmo instrumento convocatório do concurso público.

Art. 6º Fica vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um comitê quando estiverem em funcionamento ao mesmo tempo.

Art. 7º A interposição de recursos junto ao Comitê não exclui o direito de recorrer ao Poder Judiciário.

Art. 8º Os procedimentos a serem adotados para indicação dos integrantes do Comitê, funcionamento do Comitê e demais regulamentos serão realizados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas – BA, 05 de Junho de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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