LEI Nº 725/2014
Autoriza o Poder Executivo a criar um comitê para acompanhamento e fiscalização de concursos públicos no Município de Teixeira de Freitas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê Técnico para acompanhar e fiscalizar conflitos decorrentes de concursos públicos realizados pelo Município de Teixeira de Freitas, na forma dos demais artigos.
Art. 2º O comitê a que se refere o artigo primeiro tem por objetivo solucionar os conflitos decorrentes da interpretação dos Editais de concursos públicos realizados pelo Município de Teixeira de Freitas, bem como procedimentos relativos à convocação, habilitação, nomeação e investidura no cargo.
Art. 3º Cabe ao comitê, receber, analisar e decidir sobre todos os recursos interpostos por candidatos, desde a publicação do Edital até o término da validade do concurso público.
Art. 4º O Comitê será constituído por 7 integrantes, obedecendo a seguinte composição:
- I — Um representante do Executivo Municipal indicado pelo prefeito, preferencialmente da secretaria para a qual está sendo realizado o concurso;
- II — Um representante da Comissão Executiva do Concurso Público;
- III — Um representante da Procuradoria Geral do Município, designado pelo Procurador Geral do Município;
- IV — Um representante da entidade de classe dos servidores municipais do cargo ou dos cargos para os quais está sendo realizado o concurso público;
- V — Um representante do Ministério Público Estadual;
- VI — Um representante da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
- VII — Um representante da entidade de classe representativa dos servidores públicos ocupantes do cargo para o qual está sendo feito o concurso.
Art. 5º A composição do Comitê e seus integrantes serão divulgados no mesmo instrumento convocatório do concurso público.
Art. 6º Fica vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um comitê quando estiverem em funcionamento ao mesmo tempo.
Art. 7º A interposição de recursos junto ao Comitê não exclui o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 8º Os procedimentos a serem adotados para indicação dos integrantes do Comitê, funcionamento do Comitê e demais regulamentos serão realizados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 05 de Junho de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal