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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária718/2014

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 23 de abril de 2014

Texto integral

LEI Nº 718/2014

"Dispõe que as empresas com fins lucrativos, com sede matriz ou filial neste município e que são beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgada pelo poder executivo, tenham 10% (dez por cento) das vagas de trabalho reservadas para atender a necessidade do primeiro emprego e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas que tiverem sede matriz ou filial, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Município de Teixeira de Freitas, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ 1º - Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base e princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser reservado durante toda a sua realização.

§ 2º - Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Teixeira de Freitas, a partir da data da vigência desta lei.

Art. 3º - Aplicam-se também, no âmbito desta Lei, aos Estabelecimentos de Ensino Técnicos que tenham fins lucrativos e que forem beneficiados com incentivos ou isenção fiscal, para que reservem 10% de suas vagas a pessoas que não tenham formação técnica e que estiverem desempregadas.

Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo Único – Caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal, terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 5º - No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 6º - Para o fim a que se destina esta Lei, o Poder Público Local promoverá os meios necessários para atualização do Cadastro Municipal de Pessoas Desempregadas e para garantia da qualificação de mão de obra especializada, através da formalização de parcerias com instituições afins, a exemplo do SENAI, SENAC, entre outras.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições contrárias.

Teixeira de Freitas - BA, 23 de Abril de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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