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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária716/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 23 de abril de 2014

Texto integral

LEI Nº 716/2014

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESEMPREGADAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Cadastro Municipal de Pessoas Desempregadas no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 2º A implantação do Cadastro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá firmar convênios com a Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e com o SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO.

§ 1º As empresas que tiverem sede matriz ou filial, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, deverão priorizar os 10% da cota de vagas para atenderem o CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESEMPREGADAS DO MUNICÍPIO.

Art. 3º No cadastro poderá constar além do nome, o sexo, a idade, a escolaridade, a profissão, os cursos e o último emprego, entre outros dados julgados indispensáveis.

Art. 4º O cadastro deverá ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias após a vigência desta Lei, devendo para tanto, ser mantido um posto fixo para esta finalidade e postos itinerantes nos bairros da Cidade, em dias previamente determinados, em conjunto com as Associações de Bairros e Distritais.

Art. 5º O Cadastro de que trata a presente Lei, deverá ser permanentemente atualizado e servirá como parâmetro aos Poderes Constituídos para efetivação de Políticas Públicas de Geração de Emprego e Renda, bem como, para uma Política de Qualificação Técnica-profissional, quando assim for necessária, visando a plena garantia de inserção daqueles que não dispõem de experiência profissional no Mercado de Trabalho.

Art. 6º O cadastro terá funcionalidade universal, ou seja, deverá alcançar todo o município de Teixeira de Freitas, incluindo os distritos e população da zona rural.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições contrárias.

Teixeira de Freitas - BA, 23 de Abril de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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