LEI Nº 714/2014
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizam, ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou que incentivem a prática de violência, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS no uso de suas atribuições legais faz saber, que a câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizam, ou exponham às mulheres e os homens a situação de constrangimento, ou que incentivem a prática de violência.
Art. 2º - Os gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 1º serão multados em 10.000 (dez mil) UFP's (Unidade Fiscal Padrão).
Parágrafo único - A receita arrecadada com as multas, a qual trata o caput deste artigo, serão revertidas para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - FMDDM, que deverá promover ações de fomento.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – COMDIM, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, apresentará anualmente um relatório com nomes de artistas que em suas músicas, danças ou coreografia atentem contra a dignidade da mulher e do homem ou que incentivem a prática de violência.
Art. 4º - Considerar-se-ão para efeitos de Lei as apresentações em rádio, tv, vídeo e internet.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 23 de Abril de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal