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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária713/2014

Categoria: Saúde

Publicação: 23 de abril de 2014

Texto integral

LEI Nº 713/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DA RELAÇÃO DE MÉDICOS PLANTONISTAS NAS PORTARIAS E/OU LOCAIS DE ACESSO AO PÚBLICO DOS PRONTO-SOCORROS ADULTO E INFANTIL, POLICLÍNICAS, UNIDADES DE SAÚDE, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, PSF - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E/OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Teixeira de Freitas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde obrigado a afixar a relação dos médicos plantonistas nas portarias e/ou locais de acesso ao público dos pronto-socorros, adulto e infantil, policlínicas, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento, programas de saúde da família - PSF e/ou similares no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 2º A relação de médicos mencionada no artigo 1º será elaborada semanalmente e deverá conter obrigatoriamente a assinatura do Secretário Municipal de saúde e do Diretor Clínico, por cada unidade.

Art. 3º A relação dos médicos plantonistas conterá os seguintes dados:

  • I – Nome completo dos profissionais;
  • II – Horário de trabalho;
  • III – Telefone de contato;
  • IV – Dias e horário dos plantões;

Art. 4º O profissional escalado no plantão que faltar injustificadamente incorrerá na aplicação de multa no mesmo valor que receberia pelo dia de plantão e responderá a processo administrativo.

Art. 5º A justificativa das faltas deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ao Diretor Clínico ou responsável direto por cada unidade de saúde para apreciação, e posteriormente, ao Secretário Municipal de Saúde para decisão final, no prazo acima estipulado.

Art. 6º Será permitida a troca de plantões desde que comunicada oficialmente ao Diretor Clínico ou ao responsável direto por cada unidade de saúde, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, antes do início do plantão.

§ 1º No caso de substituição na forma prevista no caput deste artigo, o nome do substituto e o telefone de contato deverão ser incluídos na relação dos médicos plantonistas.

§ 2º Na falta do médico substituto, o profissional que estiver escalado no plantão incorrerá nas penalidades previstas no artigo 4º desta lei, sendo a penalidade de multas aplicadas em dobro.

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por meio de decreto, após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas – BA, 23 de Abril de 2014.

João Bosco Bittencourt – Prefeito Municipal

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