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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária707/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 22 de abril de 2014

Texto integral

LEI Nº 707/2014

"Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS

Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Teixeira de Freitas é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.

Art. 2º Os canis e gatis estabelecidos no município de Teixeira de Freitas somente podem comercializar, permutar ou doar animais vacinados e vermifugados.

§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

Art. 3º Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Teixeira de Freitas, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo a descrição de cada animal (raça; sexo; cor da pelagem);

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil, com assinatura e o número de CRMV legível.

III - manual detalhado sobre a guarda responsável, constando orientações básicas de alimentação, higiene e cuidados médicos entre outras. Também deve conter orientações especiais — folder em anexo — sobre a raça adquirida, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos.

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de desvermifugação, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 3º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.

Art. 4º Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 5º Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 6º Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

§ 1º As gaiolas devem ser no mínimo dez vezes maior que o tamanho do animal e este tamanho será dobrado caso haja dois animais e triplicado em caso de três (número máximo de animais por gaiola);

§ 2º As gaiolas deverão ser colocadas em local em que haja boa circulação de ar fresco e longe dos raios solares e/ou água da chuva;

§ 3º As gaiolas deverão dispor de água fresca de forma constante, por meio de bebedouros automáticos ou sistema de gotejamento;

§ 4º A alimentação quanto à qualidade, quantidade e periodicidade será, no mínimo, de duas vezes ao dia, conforme definido pelo médico-veterinário responsável;

§ 5º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do piso das gaiolas deverá ser revestido de tapetes higiênicos laváveis para descanso dos animais.

Art. 7º Deverá ser afixada informação sobre o canil ou gatil de origem dos animais, incluindo CNPJ e telefone.

Art. 8º As transações realizadas em pet shops e estabelecimentos congêneres observarão as regras previstas nos arts. 2º e 3º desta lei.

Art. 9º Os anúncios de venda de animais, em meio físico ou virtual, deverão conter o nome do estabelecimento, o CNPJ, o endereço e o telefone.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 10º Constitui infração ambiental administrativa, nos termos desta Lei, toda ação ou omissão que viole as normas aqui estabelecidas.

§ 1º As penalidades aplicáveis são:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, utensílios ou equipamentos utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades; e

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou à celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 11º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 300,00 a R$ 3.000,00;

II - infração grave: de R$ 3.001,00 a R$ 30.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 30.001,00 a R$ 300.000,00.

Art. 12º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator; e

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 13º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 14º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 15º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 16º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Agricultura e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 17º Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;

V - 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 18º O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 19º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente ou destinados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

Art. 20º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - BA, 22 de Abril de 2014.

João Bosco Bittencourt, Prefeito Municipal

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