LP Nº 7/2011
Dispõe sobre o Programa Calçada Livre no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Programa Calçada Livre, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente Lei, visa disciplinar as Calçadas e Passeios Públicos, partes integrantes do sistema de circulação e transporte do Município para garantir o deslocamento e o trânsito de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA