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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária698/2014

Categoria: Saúde

Publicação: 14 de abril de 2014

Texto integral

LEI Nº 698/2014

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos Clubes Sociais do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os clubes de lazer instalados no município de Teixeira de Freitas, que possuam piscinas em suas dependências, devem manter o serviço permanente de salva-vidas qualificados durante o período anual em que as piscinas estão abertas aos seus associados e frequentadores.

Parágrafo único – A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo, somente se aplica aos sábados, domingo ou feriados, em que haja a utilização de piscinas nos clubes de lazer.

Art. 2º – Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:

I – Ser maior de dezoito anos de idade;

II – Possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;

III – Possuir condicionamento físico;

IV – Ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde.

Art. 3º – Fica determinada a presença de um salva-vidas para cada 300 m² de área onde estão instaladas as piscinas, independente do tamanho das mesmas.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto na presente lei acarreta em multa ao clube infrator, podendo, na reincidência, ter interditada a área de piscinas.

Art. 5º – O clube deve manter um local adequado e de altura superior ao piso, a fim de que o salva-vidas tenha uma visão ampla da área monitorada.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Teixeira de Freitas – BA, 14 de Abril de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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