LEI Nº 698/2014
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos Clubes Sociais do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os clubes de lazer instalados no município de Teixeira de Freitas, que possuam piscinas em suas dependências, devem manter o serviço permanente de salva-vidas qualificados durante o período anual em que as piscinas estão abertas aos seus associados e frequentadores.
Parágrafo único – A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo, somente se aplica aos sábados, domingo ou feriados, em que haja a utilização de piscinas nos clubes de lazer.
Art. 2º – Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:
I – Ser maior de dezoito anos de idade;
II – Possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III – Possuir condicionamento físico;
IV – Ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde.
Art. 3º – Fica determinada a presença de um salva-vidas para cada 300 m² de área onde estão instaladas as piscinas, independente do tamanho das mesmas.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto na presente lei acarreta em multa ao clube infrator, podendo, na reincidência, ter interditada a área de piscinas.
Art. 5º – O clube deve manter um local adequado e de altura superior ao piso, a fim de que o salva-vidas tenha uma visão ampla da área monitorada.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 14 de Abril de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal