O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal para o período de 2014 a 2017, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 159, § 1º, da Constituição do Estado, contemplando Programas, Diretrizes, Objetivos e Metas para as despesas de capital e para os programas continuados.
Art. 2º Os programas, as ações e as metas serão fixados na respectiva Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.
Art. 3º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e atualizações em função da arrecadação municipal e das transferências da União e do Estado, compreendendo:
I - alterações decorrentes da proposta orçamentária anual;
II - novos investimentos com duração superior a um exercício financeiro;
III - alterações decorrentes de créditos adicionais especiais.
Art. 4º Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constituem estimativas baseadas na receita e nas transferências, não configurando limite à programação das despesas.
Art. 5º Poderão ser incluídas, excluídas ou alteradas Ações Orçamentárias por meio da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, desde que não se modifique o objetivo, o público-alvo, a finalidade e a abrangência geográfica.
Parágrafo único. A alteração ou a exclusão de Programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos Programas, poderá também ocorrer, mediante proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou de leis específicas.
Art. 6º A proposta de alteração de Programa ou Ação Orçamentária assim como, a inclusão de novo programa ou Ação Orçamentária, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das Leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
Art. 7º A proposta de alteração ou inclusão de Programa conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - justificativa;
III - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
IV - os recursos para o financiamento da alteração ou inclusão do Programa.
Art. 8º Para os fins desta lei, considera-se alteração de programa:
I - adequação, alteração ou modificação da ação orçamentária;
II - modificação do tipo de programa, da denominação, do objetivo, finalidade e público-alvo;
III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração dos valores estimados para cada ação orçamentária, no período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização.
Art. 9º As alterações de que trata o inciso I, do art. 8º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem o objetivo, a finalidade da ação, sua regionalização e abrangência geográfica.
Art. 10º As alterações ao Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 11º Os códigos e os títulos dos Programas bem como das Ações Orçamentárias do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017.
Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT
Prefeito