LEI Nº 678/2013
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 626/2012 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Município.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, escolhidos da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão;
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
VIII – 1 (um) representante do Centro de Referência em Educação Inclusiva;
IX – 1 (um) representante do Centro de Reabilitação Mãe Maria;
X – 1 (um) representante do Centro de Atenção Psicossocial;
XI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;
XII – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança com Cidadania;
XIII – 12 (doze) representantes de entidades não governamentais que se destinem ao atendimento das pessoas com deficiência em atividade há no mínimo 02 (dois) anos no município.
§ 1º – Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.
§ 2º – Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pelos membros indicados pelas entidades governamentais para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada com, no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da posse dos conselheiros eleitos, por meio de edital publicado em diário oficial do Município, observando o seguinte:
I – O regimento interno disporá sobre os critérios objetivos e subjetivos a serem observados no processo eleitoral.
Art. 4º – Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigência.
§ 1º – O mandato é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente.
§ 2º – O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 3º – A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência que estiver terminando o seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência sob sua coordenação.
Art. 6º – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão disciplinados no regimento interno.
Art. 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, constituindo-se suas receitas de:
I – recursos provenientes do orçamento municipal, na forma da lei;
II – recursos decorrentes de convênios ou contratos celebrados entre a Municipalidade e órgãos governamentais e não governamentais, cujos objetos sejam especificamente voltados para o atendimento à Pessoa com Deficiência;
III – recursos decorrentes do exercício de política municipal, efetivado em virtude do descumprimento de regras protetivas à Pessoa com Deficiência;
IV – doações, a qualquer título.
§ 1º – Os recursos provenientes de saldo de exercício findo serão aplicados no exercício seguinte.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Parágrafo Único – A nomeação e a posse do primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-ão na presença do prefeito ou de representante legal na ausência do mesmo.
Art. 9º – As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial.
Art. 10º – A posse dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá dar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 626/12 de 05 de dezembro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, 24 de dezembro de 2013.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal