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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária678/2013

Categoria: Assistência Social

Publicação: 24 de dezembro de 2013

Texto integral

LEI Nº 678/2013

24 DE DEZEMBRO DE 2013.

DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 626/2012 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Município.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, escolhidos da seguinte forma:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;

VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

VIII – 1 (um) representante do Centro de Referência em Educação Inclusiva;

IX – 1 (um) representante do Centro de Reabilitação Mãe Maria;

X – 1 (um) representante do Centro de Atenção Psicossocial;

XI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;

XII – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança com Cidadania;

XIII – 12 (doze) representantes de entidades não governamentais que se destinem ao atendimento das pessoas com deficiência em atividade há no mínimo 02 (dois) anos no município.

§ 1º – Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.

§ 2º – Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pelos membros indicados pelas entidades governamentais para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada com, no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da posse dos conselheiros eleitos, por meio de edital publicado em diário oficial do Município, observando o seguinte:

I – O regimento interno disporá sobre os critérios objetivos e subjetivos a serem observados no processo eleitoral.

Art. 4º – Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigência.

§ 1º – O mandato é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente.

§ 2º – O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 3º – A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência que estiver terminando o seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência sob sua coordenação.

Art. 6º – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão disciplinados no regimento interno.

Art. 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, constituindo-se suas receitas de:

I – recursos provenientes do orçamento municipal, na forma da lei;

II – recursos decorrentes de convênios ou contratos celebrados entre a Municipalidade e órgãos governamentais e não governamentais, cujos objetos sejam especificamente voltados para o atendimento à Pessoa com Deficiência;

III – recursos decorrentes do exercício de política municipal, efetivado em virtude do descumprimento de regras protetivas à Pessoa com Deficiência;

IV – doações, a qualquer título.

§ 1º – Os recursos provenientes de saldo de exercício findo serão aplicados no exercício seguinte.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.

Parágrafo Único – A nomeação e a posse do primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-ão na presença do prefeito ou de representante legal na ausência do mesmo.

Art. 9º – As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial.

Art. 10º – A posse dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá dar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 626/12 de 05 de dezembro de 2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, 24 de dezembro de 2013.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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