Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária667/2013

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 24 de dezembro de 2013

Texto integral

LEI Nº 667/2013

Cria mecanismo de controle do patrimônio público do Município de Teixeira de Freitas e dispõe sobre provisões de valores de garantia dos encargos trabalhistas nos contratos firmados para prestação de serviços de forma continuada, no âmbito da Administração Pública Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados, no âmbito do Poder Público Municipal, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações efetivadas pela Municipalidade.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de prestação de serviços continuados celebrados com os órgãos da Administração Pública Municipal, conterão expressamente a disposição sobre a obrigatoriedade de valores depositados na conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, instituída por esta Lei.

Art. 2º As provisões de valores referentes aos encargos trabalhistas, previstos no art. 5º desta Lei, serão glosados dos valores mensais devidos aos contratados e depositados exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata este Artigo devem ser efetuados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa contratada, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem da entidade contratante.

Art. 3º A solicitação de abertura da conta vinculada será providenciada pelo setor responsável pelos pagamentos, na forma da regulamentação normativa.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

  • I — décimo-terceiro salário;
  • II — férias e abono de férias;
  • III — impacto sobre férias e décimo-terceiro salário;
  • IV — multa do FGTS.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 5º A Municipalidade deverá firmar acordo com os bancos públicos oficiais determinando os termos para a abertura e movimentação da conta corrente vinculada, nos termos da regulamentação normativa.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços será precedida dos seguintes atos:

  • I — termo de aquiescência firmado pela empresa contratada reconhecendo a aplicação do disposto no art. 2º desta Lei;
  • II — apresentação obrigatória das planilhas de cálculos referentes ao montante a ser provisionado durante a vigência do contrato.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro índice definido no acordo firmado com os bancos depositários.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 4º depositados na conta vinculada, deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa contratada.

Art. 9º A empresa contratada deverá depositar junto ao setor competente a documentação comprobatória das contratações havidas na vigência do contrato, no prazo máximo de cinco dias após a efetivação da contratação; os comprovantes de quitação das indenizações trabalhistas, no prazo máximo de três dias, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 10. O saldo remanescente da conta corrente vinculada será liberado à empresa contratada, no momento do encerramento do contrato, mediante a apresentação de declaração do sindicato da categoria laboral correspondente aos serviços contratados, com a confirmação da quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Parágrafo único. A execução completa e a consequente extinção do contrato só se dará quando o contratado comprovar cabalmente o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

Art. 11. Na verificação de conflito entre as disposições desta Lei e da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, prevalecerá o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.

Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF