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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária666/2013

Categoria: Administração Pública

Publicação: 04 de dezembro de 2013

Texto integral

LEI Nº 666/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar financiamento, no valor de até R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., para a realização de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão à aquisição de ambulâncias.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a constituir como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei o penhor das seguintes receitas:

I — transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde;

II — receitas decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

§ 1º Na hipótese de extinção das fontes referidas no caput deste artigo, estas serão substituídas pelas que lhes sucederem.

§ 2º O Poder Executivo obriga-se a consignar no Orçamento as despesas relativas ao pagamento da amortização da dívida.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a designar a DESENBAHIA como representante para receber diretamente as receitas de transferência mencionadas, destinadas ao pagamento do débito.

§ 1º Fica autorizada a DESENBAHIA a requerer, junto às instituições financeiras depositárias, as transferências das receitas indicadas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior limita-se aos casos de inadimplência municipal quanto às parcelas vencidas relativas às receitas mencionadas no inciso II do art. 2º.

Art. 4º Os recursos do financiamento serão incluídos como receita no Orçamento ou mediante abertura de créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 4 de dezembro de 2013.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito

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