LEI Nº 664/2013
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa de Passe livre para Estudantes no Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o passe livre para estudantes nos serviços de transporte público coletivo, permitidos, concedidos ou implementados pelo município.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício da presente lei:
a) Os estudantes – regularmente matriculados em instituições de ensino de caráter público e privado do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior e em cursos profissionalizantes, técnicos e preparatórios – mediante apresentação de documentação de identidade e comprovante de matrícula, além de ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Município.
b) Mediante declaração expedida por alguma Secretaria Municipal competente ou por outro órgão indicado pela Prefeitura, que ateste a condição de necessitado do cidadão.
Art. 2º A gratuidade no transporte coletivo será concedida, através de cartão eletrônico ou outro meio fornecido pela empresa de transportes, após a concessão ao estudante mediante documento fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão indicado pela Prefeitura, renovado a cada semestre.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida em todos os dias letivos da semana, no período que compreende ano letivo, ainda observando as possíveis particularidades das datas de cada estabelecimento de ensino.
Art. 3º O Documento de que trata o artigo 2º deverá conter:
I – Dados pessoais do Beneficiário;
II – Espaço para declaração de que o beneficiário está regularmente enquadrado nos termos das letras “a” e “b”, do artigo 1º;
III – Prazo de validade do referido documento;
IV – Fotografia 3x4 do estudante;
Art. 4º Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento ou ainda de recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União que eventualmente [trecho ilegível].
Art. 6º Esta lei não altera a lei da meia passagem já existente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 8 de outubro de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito