LEI Nº 662/2013
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2014, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura, a organização e as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
III – a geração da despesa;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as alterações na legislação tributária e na política de receitas;
VI – o regime de gestão fiscal responsável;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida, principalmente dos segmentos mais carentes;
II – modernização e ampliação da infraestrutura e desenvolvimento econômico do Município, mediante parcerias com os diversos segmentos econômicos e sociais da comunidade;
III – desenvolvimento institucional, mediante reorganização administrativa e fortalecimento das instituições públicas;
IV – implantação de política ambiental que promova o uso racional dos recursos naturais;
V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI – austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX – ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X – desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI – implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e à dignidade da pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades.
Art. 3º As ações e metas que serão complementadas com as do plano plurianual 2014-2015 para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no ANEXO I - PRIORIDADES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As prioridades e metas a que se referem o caput deste artigo, são passíveis de revisão, alteração e atualização quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções n.os 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, os critérios instituídos pelas Resoluções do Senado Federal, atinentes à matéria.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
VIII – órgão – Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito;
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõe o art. 212, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/96, bem como a Emenda Constitucional nº 53/06, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494/07.
Art. 10º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III, do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria nº 2.047/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministro de Estado da Saúde, o Município deverá aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das seguintes receitas, resultantes de:
I – impostos a que se refere o art. 156 da CRFB;
II – recursos de que tratam o art. 158 e inciso I, alínea b, e § 3º do art. 159, da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações da Lei Complementar nº 87/96;
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11º São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, as despesas que, realizadas com recursos previstos no § 1º, do art. 10 desta Lei, através de fundo especial, estejam relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados nos Planos para a Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral - renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. - que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão a:
I – remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde e de apoio, inclusive administrativo;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação das instalações e equipamentos necessários à saúde;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados à saúde;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão da saúde;
V – transferência, na forma da lei, para o setor privado, em contrapartida à prestação de serviços de saúde para a população;
VI – aquisição de produtos alimentícios, nutrientes e materiais médico-sanitários e demais materiais voltados especificamente para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII – realização de atividades-meio necessária à implantação e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As despesas com ações e serviços públicos de saúde de que trata o caput deste artigo observarão os critérios definidos nos arts. 11 e 12 desta Lei e serão executadas mediante o Fundo Municipal de Saúde, na forma do art. 77, § 3º, do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O Fundo Municipal de Saúde deverá constar da Lei Orçamentária Anual como unidade orçamentária específica para programas de saúde.
§ 4º Todas as despesas com saúde do Município serão executadas por intermédio da unidade orçamentária de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 12º Para efeito de aplicação dos recursos de que trata o art. 77 do ADCT da Constituição Federal, na forma da Portaria nº 2.047/GM, de 05 de novembro de 2002, e da Emenda Constitucional nº 29/2000, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica:
I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II – vigilância sanitária;
III – vigilância nutricional, controle das carências nutricionais, orientação alimentar e segurança alimentar no âmbito do SUS;
IV – educação em saúde;
V – saúde do trabalhador;
VI – assistência terapêutica em todos os níveis de complexidade;
VII – assistência farmacêutica;
VIII – saúde indígena;
IX – formação de recursos humanos para o SUS;
X – pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em saúde por entidades do SUS;
XI – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos do setor (medicamentos, imunobiológicos, sangue, equipamentos);
XII – saneamento básico e meio ambiente vinculados ao controle de vetores ou a pequenas comunidades e domicílios;
XIII – assistência à saúde no sistema prisional, nos termos de cooperação específica;
XIV – atenção especial às pessoas com deficiência;
XV – ações administrativas dos órgãos de saúde no âmbito do SUS necessárias ao cumprimento dos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na forma da regulamentação federal, poderão integrar o cômputo das despesas com ações e serviços públicos de saúde os valores correspondentes a juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas após 1º de janeiro de 2000, até os limites legais.
Art. 13º Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos artigos 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto na Portaria nº 2.047/2002, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões;
II – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
III – merenda escolar;
IV – saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII, do art. 12 desta Lei, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
V – limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não governamentais;
VII – ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7º, da Portaria nº 2.047/2002, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
Art. 14º A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2014, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria nº 2.047/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministro de Estado da Saúde;
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2013;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e sua projeção para os 03 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos VI, VII e IX, da Lei Federal nº 4.320/64 - art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15º A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163/2001 e suas alterações e atualizações.
Art. 16º Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente e outras definidas em legislação específica, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964 e lei específica do município.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18º A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 19º A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observada suas alterações, as quais devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 20º A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria nº. 2.047/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministro de Estado da Saúde;
X – de outras rendas.
Art. 21º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos no art. 8º, desta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a programação da despesa será discriminada nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 8º A Reserva de Contingência será classificada no grupo 9 – Reserva de Contingência (GND 9).
§ 9º A modalidade de aplicação identifica o instrumento mediante o qual se aplica o recurso, direta ou indiretamente, inclusive por transferência a outros entes da Federação ou por delegação a consórcios públicos, na forma da legislação aplicável:
I – aplicação direta pelo órgão orçamentário;
II – transferência indireta a outro ente da Federação;
III – delegação a ente da Federação ou consórcio público.
§ 10º Para fins do disposto no § 9º, adotam-se as seguintes modalidades de aplicação:
I – Transferências à União - 20;
II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III – Transferências a Municípios - 40;
IV – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
V – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VI – Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
VII – Transferências a Consórcios Públicos - 71;
VIII – Aplicações Diretas - 90;
IX – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
X – A Definir - 99.
§ 11º A alteração da modalidade de aplicação no decurso do exercício financeiro poderá ser realizada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo ou ato equivalente, observadas as vinculações legais e orçamentárias.
§ 12º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida, ressalvadas as hipóteses regulamentadas.
§ 13º A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163/2001 e suas alterações.
§ 14º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2014.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 22º Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 8º desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a outra unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 23º O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2014, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho, projetado até dezembro de 2013.
Art. 24º Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2013, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25º O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2013, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2014, na forma do definido na Constituição Federal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009, de 09 de dezembro de 2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26º As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41, da Lei nº 4.320/64.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.
§ 6º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, na forma das disposições contidas no § 2º do art. 167, da Constituição Federal e § 2º do art. 161, da Constituição Estadual.
§ 7º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme as disposições contidas no § 2º do art. 167, da Constituição Federal e § 2º do art. 161, da Constituição Estadual, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 27º Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28º A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes na proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29º Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
I – Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva;
a) Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal;
b) Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
c) Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
d) Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
e) Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
II – Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
III – Projeto substitutivo – (ou simplesmente substitutivo), denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se ...", "Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação";
c) Contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
e) Justificativa, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 30º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31º O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.
Art. 32º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33º Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – no âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto do Prefeito do Município;
II – no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via Decreto do Prefeito do Município;
II – no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 2º deste artigo, são as definidas na Resolução nº 1268/08 do TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências, apresentadas da seguinte forma:
A – DESTINAÇÃO PRIMÁRIA OU NÃO FINANCEIRA
| Código | Descrição |
|---|---|
| 00 | Recursos Ordinários |
| 01 | Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25% |
| 02 | Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15% |
| 03 | Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (patronal, servidores e compensação financeira) |
| 04 | Contribuição ao Programa Ensino Fundamental - Salário Educação |
| 14 | Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
| 15 | Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
| 16 | Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE |
| 18 | Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) |
| 19 | Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica) |
| 22 | Transferências de Convênios - Educação |
| 23 | Transferências de Convênios - Saúde |
| 24 | Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à educação/saúde) |
| 29 | Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS |
| 30 | Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES |
| 42 | Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais |
| 50 | Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta |
B – DESTINAÇÃO NÃO PRIMÁRIA OU FINANCEIRA
| Código | Descrição |
|---|---|
| 90 | Operações de Crédito Internas |
| 91 | Operações de Crédito Externas |
| 92 | Alienações de Bens |
| 93 | Outras Receitas Não Primárias |
| 94 | Remunerações de Depósitos Bancários |
§ 6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados entre as mesmas, no decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.
Art. 34º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35º As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e artigos 37 e 38 desta Lei.
Art. 37º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercicio;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I, do art. 37 desta Lei, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado.
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 4º As normas do art. 37 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 38º Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I, do art. 37 desta Lei, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39º Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 40º Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41º As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base na folha de pagamento de junho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o inciso III, do art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 06% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57 da Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 42º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 43º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 02 (dois) quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169, da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I, do § 3º, do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Se não forem atingidas as metas de redução nos prazos estabelecidos, ficam vedados ao ente:
I – recebimento de transferências voluntárias;
II – obtenção de garantias de outro ente;
III – contratação de operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida ou para redução de despesa com pessoal.
Art. 44º É autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargo ou função ou alteração de estrutura de carreira, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45º Somente será válido o ato que aumente a despesa total com pessoal se:
I – houver prévia dotação orçamentária;
II – for comprovado o cumprimento do limite de despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se aumento de remuneração, criação de cargos e contratação de pessoal.
Art. 46º O projeto de Lei Orçamentária poderá prever dotações adicionais para pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização tributária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei à Câmara Municipal sobre alterações na legislação tributária municipal, incluindo:
I – adaptação às alterações da legislação estadual e federal;
II – revisão e simplificação da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48º A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49º A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 50º São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 51º A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52º A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento das despesas decorrentes de dívidas contratadas ou refinanciadas, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a dívida pública consolidada é a definida na Resolução do Senado Federal nº 40/2001, incluindo obrigações financeiras por emissão de títulos, contratos e operações de crédito com prazo superior a 12 (doze) meses, bem como precatórios expedidos após 5 de maio de 2000.
§ 2º Integram a dívida consolidada os contratos de regularização de débitos previdenciários, trabalhistas e com serviços públicos (energia, água, telefonia), nos termos da legislação federal aplicável, inclusive a Portaria do Tesouro Nacional nº 249/2010.
§ 3º Dívida consolidada líquida é a dívida consolidada deduzida da disponibilidade de caixa e demais ativos financeiros.
§ 4º O limite da dívida consolidada líquida do Município é de até 1,2 (um inteiro e dois décimos) vez a Receita Corrente Líquida, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
Art. 53º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir receitas de operações de crédito, observados os limites da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária discriminará as operações de crédito e as dotações correspondentes aos respectivos projetos.
§ 2º O montante das operações de crédito internas e externas, no exercício, fica limitado a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54º Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02 e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55º Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56º Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57º O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59º A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 05% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2014, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 60º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61º Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Anexo II - Metas Fiscais;
III – Anexo III - Riscos Fiscais.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF bem como ao determinado na Portaria 249/2010, de 30/04/10 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos artigos, 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/00, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo I - Metas Anuais;
II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2014, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 62º Os Anexos desta lei serão atualizados após Lei do Plano Plurianual 2014/2017, poderão também ser atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.
Art. 63º Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, conforme contido no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, observado o definido na Portaria 249/2010, de 30/04/10 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Art. 64º Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.
Art. 65º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 16 de agosto de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito
Certifico que foi publicado mural, em 16/08/13.
Romilda de Souza Cabral Rodrigues Agente Administrativo