LEI Nº 649/2013
Institui o Programa Aluguel Social, e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Aluguel Social, gerido pela Secretaria da Habitação, com finalidade de custear, integral ou parcialmente, a locação de imóveis residenciais em caráter de emergência e por tempo determinado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se grupo familiar o conjunto de pessoas, residentes no mesmo imóvel, que contribuam com a renda ou usufruam dela na condição de dependentes.
Art. 3º Tem direito à concessão do benefício o grupo familiar que:
- I - esteja em perigo, decorrente de calamidade pública ou situação de emergência;
- II - necessite desocupar imóvel em estado de risco estrutural declarado pelos órgãos competentes;
- III - tenha comprovada situação de alta vulnerabilidade social;
- IV - não tenha possibilidade de acomodação em casas de parentes.
§ 1º O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, de Termo de Adesão ao Projeto do Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de Habitação, a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação sob risco, quando for o caso, e, mediante prévia avaliação do imóvel a ser alugado.
§ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos da Secretaria de Infraestrutura, Assistentes Sociais, da Defesa Civil ou da Secretaria de Habitação, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 4º São requisitos, para adesão do grupo familiar, ao Programa Aluguel Social, cumulativamente:
- I - residir no município há pelo menos um ano, ou excepcionalmente, estar em alojamento-abrigo provisório por interferência de programas públicos;
- II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;
- III - não possuir outro imóvel;
- IV - ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Município.
Art. 5º O Programa Aluguel Social é concedido pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Em caso excepcional, o benefício se estende até o término da construção do imóvel previsto no Programa Habitacional em que o beneficiário esteja habilitado.
§ 2º Poderão ser utilizados, temporariamente, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Investimentos Sociais (FMIS) e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) para a locação de imóvel habitacional vacante.
Art. 6º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do grupo familiar.
Art. 7º Para a concessão do benefício é priorizado o grupo familiar na seguinte ordem:
- I - com idosos, crianças, pessoas com deficiência ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, comprovadas mediante apresentação de laudo médico;
- II - que possua menor renda per capita;
- III - de áreas de risco;
- IV - chefiado por mulheres;
- V - com maior número de dependentes.
Art. 8º A inserção das famílias no Programa Aluguel Social é oficializada por Termo de Adesão, celebrado diretamente com os beneficiários selecionados.
Art. 9º O valor do benefício será de R$ 300,00.
§ 1º Os valores fixados neste artigo são reajustados por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com indicadores econômicos no mercado imobiliário.
§ 2º O benefício concedido é utilizado integralmente para locação de moradia temporária, vedada a utilização para outros fins.
§ 3º A celebração do Termo de Adesão fica limitada à existência de dotação orçamentário-financeira.
Art. 10º O subsídio é extinto ou suspenso:
- I - por requerimento do beneficiário;
- II - por descumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão;
- III - pela perda ou extinção das condições de habilitação ao benefício;
- IV - quando for constatada tentativa de fraude aos objetivos do Programa Aluguel Social;
- V - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
- VI - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
- VII - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;
Parágrafo único. Da decisão que extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 11º Verificada a falsidade nas informações prestadas pela família carente, ficará esta obrigada a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de Aluguel Social, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 12º Cumpre à Secretaria da Habitação:
- I - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Aluguel Social;
- II - baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 13º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no orçamento para a execução do Programa Aluguel Social.
Art. 14º O Programa criado por esta Lei será executado em consonância com a Política Nacional de Assistência Social PNAS e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 15º Ficam convalidados os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, relativamente aos alugueres sociais formalizados, empenhados e liquidados ou não até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 13 de junho de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito