LEI Nº 647/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades de pessoas portadoras de deficiência, nos eventos realizados no Município de Teixeira de Freitas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos no município de Teixeira de Freitas em que haja colocação de banheiros químicos, ficam obrigados a instalarem banheiros em módulos individuais adaptados as necessidades das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - A Utilização dos banheiros químicos adaptados será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aquele.
Art. 3º - Ficam excluídos da obrigatoriedade contida no art. 1º desta lei:
- I – eventos em locais fechados que disponham de banheiros fixos aprovados pelo município em quantidade considerada suficiente;
- II – eventos em locais abertos que já dispuserem de banheiros fixos aprovados pelo município em quantidade suficiente.
Art. 4º - A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados deverá ser ao menos de 10% (dez por cento) do total dos banheiros químicos previstos para realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Os valores expressos em reais no caput deste artigo, serão atualizados, mensalmente, de acordo com variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E do IBGE – Instituto de Geografia e Estatística, ou, a falta deste, outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias previstas em orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal