LEI Nº 645/2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com o objetivo de propiciar a regularização dos débitos relativos a tributos municipais, taxas, preços públicos e contribuições de melhoria, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, abrangendo débitos inscritos em dívida ativa, em litígio ou não.
Art. 2º Ficam excluídos do programa:
- I - os débitos que já se beneficiem de descontos de juros e multas;
- II - os débitos sujeitos a compensação com créditos municipais;
- III - os débitos a serem liquidados mediante dação em pagamento.
Art. 3º A adesão ao REFIS implica:
- I - confissão irrevogável dos débitos;
- II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial;
- III - pagamento regular das parcelas consolidadas;
- IV - aceitação integral de todas as condições;
- V - parcelamento de todas as obrigações tributárias em nome do requerente.
§ 1º Nos casos de débito em execução fiscal, o requerimento deverá ser instruído com comprovante de pagamento das custas judiciais.
§ 2º A primeira parcela será exigível no ato da assinatura do instrumento.
§ 3º Permanecem válidas as garantias e constrições decorrentes das ações judiciais em curso.
§ 4º O atraso no pagamento das parcelas acarretará correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 4º Para fins de adesão ao REFIS, o contribuinte deverá observar os seguintes requisitos:
- I - utilização de formulário específico fornecido pela Divisão Tributária;
- II - requerimento separado para cada tributo, discriminando valores e números dos processos judiciais, quando houver;
- III - assinatura do devedor ou de representante legal com procuração;
- IV - estar instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, no caso de execução fiscal, dispensado o pagamento de honorários advocatícios;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato com poderes específicos.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente revogação do parcelamento:
- I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
- II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
- III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
- IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
- V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Sendo excluído do Refis, o débito fiscal ficará sujeito às atualizações, multas, juros e penalidades especificadas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
§ 3º Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, sofrerão apenas redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas não pagas, vencidas e a vencer, obedecendo os critérios estabelecidos no Art. 7º desta Lei.
Art. 6º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções conforme legislações anteriores, não poderão obter nova redução.
Art. 7º Os débitos fiscais consolidados no REFIS Municipal podem ser pagos em parcelamento de até 80 (oitenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com dispensa de juros e multas gerados a partir da inscrição do débito na dívida ativa, na conformidade dos seguintes critérios:
- I - desconto de 100% (cem por cento) da Multa e dos Juros nos casos de pagamento em até 5 (cinco) parcelas;
- II - desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, nos casos de parcelamento em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas;
- III - desconto de 80% (oitenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 11 (onze) a 16 (dezesseis) parcelas;
- IV - desconto de 70% (setenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
- V - desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
- VI - desconto de 50% (cinquenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 37 (trinta e sete) a 80 (oitenta) parcelas;
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
- I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para parcelamento até 14 parcelas;
- II - R$ 100,00 (cem reais) acima de 15 (quinze) parcelas.
Art. 9º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
- I - em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
- II - pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente na esfera administrativa, em razão de processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa;
- III - pela emissão de documentos fiscais inidôneos;
Art. 10. Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas.
Art. 11. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão requerer adesão ao REFIS até um ano da publicação desta Lei, vedadas novas adesões após este prazo.
Art. 12. Os créditos fiscais parcelados através dos benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 13. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS.
Art. 14. O Município poderá firmar contrato para recebimento e cobrança dos tributos municipais.
Art. 15. As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo Código Tributário Municipal e seus regulamentos.
Art. 16. O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, para sua melhor aplicação, através de decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito