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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária643/2013

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 28 de maio de 2013

Texto integral

LEI Nº 643/2013

Dispõe sobre a criação do REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA, para contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender interesse público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, destinado à contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Administração Direta, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Os contratos serão assinados pela Secretaria respectiva.

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se às unidades da administração direta e à execução de programas e à celebração de convênios, ajustes e acordos com entes públicos e civis de relevante interesse público.

Art. 4º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração a formalização dos contratos.

§ 2º O recrutamento será feito mediante provas ou testes, integrando processo seletivo simplificado.

§ 3º A admissão far-se-á observando-se a ordem de classificação.

§ 4º Esta lei rege-se por suas normas especiais e, subsidiariamente, pela Lei Municipal nº 238, de 1999.

Art. 5º Consideram-se de excepcional interesse público, para fins desta lei, as seguintes situações:

I - necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com a ampliação e criação de cargos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais;

II - decorrentes de execução de programas dos governos Estadual e Federal e de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de relevante interesse público, que exijam contratação de pessoal para sua execução;

III - decorrentes de frentes de serviços criados para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública;

IV - admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

Art. 6º A duração dos contratos regidos por esta lei, não deverá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Poderá ser procedida, quando for necessária, apenas uma prorrogação, por contrato firmado, desde que devidamente justificado.

Art. 7º É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei.

Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada, nos moldes da Constituição Federal;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares;

IV - quitação com as obrigações eleitorais;

V - possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - gozar de boa saúde física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, bem como comprovação ética, profissional, moral e idoneidade.

§ 2º É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito de se inscrever em exame de seleção pública para contratação temporária cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 10% (dez por cento), das vagas oferecidas na seleção, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco) décimos.

§ 3º É vedada a contratação na forma desta Lei, de servidor, empregado público ou do exercente de função pública, da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo nas situações previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

§ 4º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, e apurada a concorrência poderão responder em solidariedade no caso de devolução à Administração Municipal dos valores pagos.

Art. 9º Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos, não sendo permitido ao servidor contratado com base nesta lei, ter vencimento e ou vantagem superiores aos dos planos de carreira do órgão ou entidade competente.

§ 1º No término do contrato, ou na rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a recebimento de indenização.

§ 2º Durante a vigência do contrato, o contratado passará a contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral da Previdência Social, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporariamente, os seguintes direitos:

I - Jornada não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

II - Gozo de férias remuneradas com adicional de um terço, previstos na Constituição Federal;

III - Filiação ao Regime Geral da Previdência Social;

IV - Décimo terceiro salário, na forma definida pelo Art. 39 §3º c/c art. 7º VIII da Constituição Federal.

Art. 11. O contratado por este regime, em nenhuma hipótese terá assegurado a estabilidade dos servidores efetivos, bem como, vencido o período de contratação, também não será assegurado nenhum tipo de estabilidade provisória.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução desta lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.

Art. 13. As contratações regidas por esta lei terão dotação orçamentária específica.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2013.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia643/201328/05/2013

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