LEI Nº 642/2013
Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Entendem-se como obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado por beneficiário seja igual ou inferior ao valor do benefício previdenciário de maior montante do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os valores serão atualizados de modo a preservar o valor real, observadas as mesmas datas e índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º É vedada a divisão ou o fracionamento do valor da execução para que parte seja paga nos termos desta Lei e parte mediante precatório.
§ 3º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares relativos a valores pagos nos termos desta Lei.
§ 4º Para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, integram o valor total os honorários de sucumbência, as custas processuais e as demais despesas processuais.
§ 5º Advogados, serviços de registro civil e peritos poderão ser considerados beneficiários, quanto aos respectivos honorários e custas.
Art. 2º Os valores que excederem o limite estabelecido no art. 1º serão requeridos mediante precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º O credor com valor superior ao limite poderá optar pelo pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente ao excesso perante o juízo da execução, observada a ordem cronológica.
Art. 4º O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do pedido de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;
II - fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;
III - caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo homologado em juízo e das decisões judiciais eventualmente existentes em tal fase processual, assim como sua certidão de trânsito em julgado;
IV - caso não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada pelo interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância do limite legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais; e
V - mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento da ação judicial, no caso de pedido realizado por procurador.
§ 1º Os documentos a que aludem os incisos I a III podem ser substituídos por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela Secretaria que demonstrem o teor das decisões existentes no processo, a existência e a data do trânsito em julgado da ação judicial do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 2º O prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de necessidade de sua correção ou da juntada de eventuais documentos faltantes, reiniciará a partir do protocolo da retificação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal