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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária641/2013

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 15 de abril de 2013

Texto integral

LEI Nº 641/2013

DE 15 DE ABRIL DE 2013.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU - 2013, BEM COMO DAS TAXAS A ELE ANEXADAS, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos, no exercício de 2013, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I – Os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão popular, cujo valor venal em 1º de Janeiro, não exceda R$ 15.000,00 (Quinze mil reais);

II – Ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos;

III – Imóveis de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal;

IV – Os aposentados, proprietários de 01 (um) único imóvel, com renda inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).

V – O imóvel residencial pertencente a portador de câncer, comprovado por laudo médico especialista em oncologia e cujo valor venal não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e desde que seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no município.

Art. 2º - As isenções referidas nos incisos II, III, IV do art. 1º devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria de Finanças – Departamento da Receita.

Art. 3º - Para fazer jus à isenção referida no inciso III, do artigo 1º o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:

I – Cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II – Comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III – Cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal, a entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.

Art. 4º - Para fazer jus à isenção referida no inciso V do artigo 1º, o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:

I – requerimento até o 1º dia útil do mês de março, apresentando cópia da escritura do imóvel registrada no nome do interessado;

II – exames clínicos e laudo de médico especializado em oncologia.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas, 15 de abril de 2013.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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