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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária628/2012

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 06 de dezembro de 2012

Texto integral

LEI Nº 628/2012

De 06 de dezembro de 2012.

Fixa os subsídios dos Vereadores de Município de Teixeira de Freitas – BA, para a legislatura 2013/2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Artigo 29, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2013/2016, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias assistidas com participação integral em todos os expedientes.

Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas serão em número e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do Artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 5º O valor do subsídio global do Vereador fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2013, será de R$ 10.021,17 (Dez Mil, Vinte e Um Reais e Dezessete Centavos), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de sessões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

§ 2º O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.

§ 3º Para a Sessão Legislativa Extraordinária, realizada no período de recesso parlamentar, quando convocada, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela remuneratória de qualquer natureza.

Art. 6º O subsídio do vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29, da Constituição Federal ou qualquer outro de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 7º O gasto com os subsídios dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;

III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:

I – Os resultantes de operações de créditos;

II – as receitas extras orçamentárias.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhes forem entregues para atender às despesas do exercício.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal.

§ 4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com a alínea “a”, do inciso III, e § 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.

Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2013.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, 06 de dezembro de 2012.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia628/201206/12/2012

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