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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária625/2012

Categoria: Administração Pública

Publicação: 05 de dezembro de 2012

Texto integral

LEI Nº 625/2012

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Teixeira de Freitas, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas básicas e supletivas e das ações de responsabilidade governamental ou não governamental voltadas para a juventude.

Parágrafo Único O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - formular diretrizes da política municipal destinada à juventude, fixando, inclusive, prioridades para a definição das ações correspondentes e à aplicação dos recursos;

II - encaminhar aos canais competentes as reivindicações e sugestões oriundas do processo deliberativo do Conselho;

III - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos da juventude e na aplicação efetiva das leis garantidoras destes direitos no âmbito do Município;

IV - discutir e aprovar matérias de sua competência, especialmente os planos, programas e projetos voltados ao atendimento da juventude local;

V - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias ao fiel cumprimento das políticas estabelecidas;

VI - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de leis, decretos ou outros atos normativos que tenham ligação direta com os interesses da juventude local;

VII - participar da gestão e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude;

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude, de natureza paritária, terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública com Cidadania;

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Legislativo Municipal de Teixeira de Freitas;

VII - a Sociedade Civil indicará 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes em audiência pública;

§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e os escolhidos pelas entidades civis serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;

§ 2º Cada conselheiro indicado como membro titular terá seu suplente também indicado pelo órgão representado;

§ 3º Os conselheiros representantes das entidades públicas serão indicados pelo respectivo chefe do órgão;

§ 4º Os conselheiros representantes de entidades governamentais e não governamentais serão escolhidos em processo seletivo;

§ 5º O exercício da função de Conselheiro Municipal da Juventude é considerado de relevante interesse público, vedada a sua remuneração, a qualquer título;

§ 6º O Plenário do Conselho elegerá o seu Presidente, entre os conselheiros titulares, na forma do seu Regimento.

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias;

III - Secretaria Executiva;

Parágrafo Único A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos serão definidos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º A implantação do Conselho Municipal da Juventude dar-se-á em audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo Municipal, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sanção desta Lei.

Parágrafo Único As despesas decorrentes com a realização da audiência pública prevista neste artigo correrão por conta da dotação orçamentária respectiva.

§ 1º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Juventude, constituindo-se suas receitas de:

I - recursos provenientes do orçamento municipal, na forma da lei;

II - recursos decorrentes de convênios ou contratos celebrados entre a Municipalidade e órgãos governamentais e não governamentais, cujos objetos sejam especificamente voltados para o atendimento da juventude;

III - recursos decorrentes do exercício de política municipal, efetivado em virtude do descumprimento de regras protetivas do jovem;

IV - doações, a qualquer título.

§ 1º Os recursos do Fundo não serão aplicados nas ações de manutenção do Conselho Municipal da Juventude.

§ 2º Os recursos provenientes de saldos de exercício findo serão aplicados nos exercícios seguintes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, 05 de dezembro de 2012.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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