LEI Nº 610/2011
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU – 2012, BEM COMO DAS TAXAS A ELE ANEXADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos, no exercício de 2012, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I – Os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão popular, cujo valor venal em 1º de janeiro não exceda R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos;
III – Imóveis de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal;
IV – Os aposentados, proprietários de 01 (um) único imóvel, com renda inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais);
V – O imóvel residencial pertencente a portador de câncer, comprovado por laudo de médico especialista em oncologia e cujo valor venal não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no município.
Art. 2º – As isenções referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 1º devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria de Finanças – Departamento da Receita.
Art. 3º – Para fazer jus à isenção referida no inciso III do art. 1º, o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:
I – Cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II – Comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III – Cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 4º – Para fazer jus à isenção referida no inciso V do art. 1º, o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:
I – Requerimento até o 1º dia útil do mês de fevereiro, apresentando cópia da escritura do imóvel registrada no nome do interessado;
II – Exames clínicos e laudo de médico especializado em oncologia.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas, 20 de dezembro de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal