LEI Nº 583/2011
Dispõe sobre instituição de campanha educativa para o trânsito "Campanha Paz no Trânsito, conforme especifica e dá outras providencias A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, a campanha "PAZ NO TRÂNSITO", nos termos e condições constantes da presente lei.
Parágrafo Único — A campanha que trata o "caput" do presente artigo será composta por ações de conscientização e educação no trânsito, com duração de 30 (trinta) dias, a ser realizada anualmente no mês de setembro, para que coincida com a Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º A campanha PAZ NO TRÂNSITO tem como finalidade principal diminuir a violência e as infrações de rua no trânsito da cidade de Teixeira de Freitas, objetivando precipuamente a redução de acidentes com vítimas ou não nas vias públicas.
Art. 3º Dentre todas as atividades e procedimentos que poderão ser conjugados visando à consecução do objeto de que trata a presente lei, a campanha poderá produzir:
I — Palestras, simpósios e outros eventos similares;
II — Interação de toda a sociedade civil do município;
III — Participação efetiva das autoridades de trânsito, e demais autoridades afins;
IV — Efetivo envolvimento dos agentes de trânsito na campanha;
V — Implantação do fórum de debates entre as autoridades e entidades civis organizadas do município;
VI — De igual forma com as autoridades policiais civis e militares;
VII — Distribuição de cartilhas educativas para os alunos do ensino fundamental, e para a população em geral;
VIII — Campanha publicitária, que deve envolver a divulgação por meio de outdoors, adesivos de carro, divulgação pela mídia radiofônica, televisiva e jornais em forma de mensagens de segurança e comportamento adequado no trânsito;
IX — Procedimentos e providências outras necessárias.
Art. 4º A referida campanha, em virtude da multiplicidade de atividades e da diversidade de segmentos sociais, poderá ser coordenada pela Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Coordenação de Trânsito e Transporte, que gestionarão visando uma efetiva e profunda participação popular.
Parágrafo Único — A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução da presente lei.
Art. 5º O chefe do poder executivo municipal, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 06 de abril de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal