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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária570/2011

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 29 de março de 2011

Texto integral

LEI Nº 570/2011

Dispõe sobre a criação do "Programa Médico na Escola" para atender os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a criação no Município de Teixeira de Freitas, na forma desta lei, o Programa Médico na Escola, para atender os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 2º O Programa Médico na Escola consiste na designação de médicos para proceder às consultas e exames gratuitos em todos os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, elaborará cronograma mensal de visitas e o informará às escolas, que deverão tomar as devidas providências para a execução do programa no estabelecimento.

Parágrafo único. Cada escola será visitada por médicos acompanhados da equipe que for necessária.

Art. 4º Caberá à direção de cada escola dar ciência aos pais e alunos do dia de visita e atendimento pelo medico do Programa.

Art. 5º Constatado que o aluno examinado deverá tomar alguma medicação, o médico passará a receita para a direção da escola, que providenciará o medicamento com Secretaria competente e o entregará ao aluno ou ao seu responsável.

Art. 6º Ao término do atendimento, o médico fará um relatório das consultas efetuadas e dos medicamentos prescritos, a ser entregue à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à execução e ao cumprimento da presente lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 29 de março de 2011.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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