LEI Nº 567/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Nordeste S.A. e dá outras providências correlatas. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Nordeste S.A, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa BNDES/PROVIAS.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de 02 (duas) retroescavadeiras, 02 (duas) carregadeiras de rodas, 01 (um) rolo compactador, 02 (duas) motoniveladoras, 02 (dois) tratores de esteiras e 01 (um) caminhão pipa e 01 (um) caminhão limpa fossa, no âmbito do Programa BNDES/PROVIAS, nos termos das Resoluções nº. 3.453, de 26.04.2007, 3.536, de 31.01.2008, 3.696, de 26.03.2009 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Nordeste autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Nordeste, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Nordeste, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 25 de março de 2011.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal