LEI Nº 565/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados no âmbito do município de Teixeira de Freitas, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das gestantes, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados no âmbito do município de Teixeira de Freitas deverão por ocasião da alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do(a) recém-nascido(a), arquivando-a juntamente com o prontuário da genitora pelo prazo de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos genitores do neonato a necessidade de apresentá-la em no máximo de cinco dias após o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 51 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alertando, ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo único. Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar do Município deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade e/ou quaisquer outros documentos dos genitores, com seus respectivos endereços, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 6.015/73.
Art. 3º O Conselho Tutelar do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no artigo anterior, intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão, munidos da certidão de nascimento da criança, regularizando, desta forma, a situação do recém nascido.
Parágrafo único. Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude da Comarca, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os genitores, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Todos os hospitais públicos e privados do município de Teixeira de Freitas deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou genitor, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 25 de março de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal