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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária564/2011

Categoria: Administração Pública

Publicação: 25 de março de 2011

Texto integral

LEI Nº 564/2011

De 25 de março de 2011

Dispõe sobre a colocação de assentos (cadeiras) nas agências bancárias do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam todas as instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no município de Teixeira de Freitas obrigadas a disponibilizar assentos (cadeiras), no setor de caixas, para que todos os clientes e usuários aguardem atendimentos sentados com toda comodidade e conforto.

Art. 2º – As cadeiras serão colocadas distintamente para 02 (dois) tipos de caixas (convencionais e especiais), na ordem de no mínimo 50 (cinqüenta) e 20 (vinte), respectivamente.

Art. 3º – As instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no Município de Teixeira de Freitas terão 90 (noventa) dias para o cumprimento do que prevê esta Lei.

Art. 4º – O não cumprimento da presente Lei acarretará à instituição infratora:

  • I – Primeira infração – Advertência;
  • II – Segunda infração – Multa diária no valor de 200 (duzentos) VRM (valor de referência municipal).

Art. 5º – Os recursos originados das multas recolhidas serão revertidos para custeio e manutenção de projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – COMDECA.

Art. 6º – Os procedimentos administrativos dispostos no Art. 2º serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Art. 7º – Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável pela fiscalização, objetivando o cumprimento da Presente Lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 25 de março de 2011.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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