LEI Nº 564/2011
De 25 de março de 2011
Dispõe sobre a colocação de assentos (cadeiras) nas agências bancárias do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todas as instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no município de Teixeira de Freitas obrigadas a disponibilizar assentos (cadeiras), no setor de caixas, para que todos os clientes e usuários aguardem atendimentos sentados com toda comodidade e conforto.
Art. 2º – As cadeiras serão colocadas distintamente para 02 (dois) tipos de caixas (convencionais e especiais), na ordem de no mínimo 50 (cinqüenta) e 20 (vinte), respectivamente.
Art. 3º – As instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no Município de Teixeira de Freitas terão 90 (noventa) dias para o cumprimento do que prevê esta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento da presente Lei acarretará à instituição infratora:
- I – Primeira infração – Advertência;
- II – Segunda infração – Multa diária no valor de 200 (duzentos) VRM (valor de referência municipal).
Art. 5º – Os recursos originados das multas recolhidas serão revertidos para custeio e manutenção de projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – COMDECA.
Art. 6º – Os procedimentos administrativos dispostos no Art. 2º serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 7º – Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável pela fiscalização, objetivando o cumprimento da Presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 25 de março de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal