LEI Nº 563/2011
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta, fundacional e autárquica do Município de Teixeira de Freitas, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Teixeira de Freitas, Programa de Disciplina e Combate à prática de assédio moral no âmbito da administração pública municipal, direta, indireta, fundacional ou autárquica.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.
Art. 2º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei será considerado infração grave, a ser apurada em processo administrativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
Parágrafo Primeiro – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacionais, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Segundo – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência a programas de aprimoramento e comportamento profissional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
Parágrafo Terceiro – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço público, poderá ser convertida em multa.
Parágrafo Quarto – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
Art. 3º – A ação disciplinar de que trata esta Lei prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da ocorrência do fato.
Art. 4º – Os procedimentos administrativos do disposto nesta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 25 de março de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal