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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária56/2017

Categoria: Administração Pública

Publicação: 05 de dezembro de 2017

Texto integral

LP Nº 56/2017

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO EM TODO E QUALQUER ESTABELECIMENTO, PÚBLICO OU PRIVADO, NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, §6º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo art. 26, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à lactante o direito de amamentar livremente a criança em todo e qualquer estabelecimento, público ou privado, no Município de Teixeira de Freitas/BA, ainda que os mesmos tenham locais exclusivamente para a prática da amamentação.

Art. 2º Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º O estabelecimento que descumprir a presente Lei estará sujeito à multa que será de R$ 800,00 (oitocentos reais) e cobrada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 05 de dezembro de 2017.

AGNALDO TEIXEIRA BARBOSA PRESIDENTE DA CÂMARA