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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária553/2011

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 14 de março de 2011

Texto integral

LEI Nº 553/2011

De 14 de março de 2011.

Dispõe sobre a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Criação da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e da outras providências O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – [trecho ilegível]

Art. 2º – Fica implantado no Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, o PROGRAMA MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, visando erradicar, em parceria com os diversos setores governamentais e da sociedade civil, o trabalho infantil nas atividades perigosas, insalubre, penosas ou degradantes na zonas urbana e rural.

Art. 3º – O Programa tem como meta o atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária entre 05 a 16 anos, de ambos os sexos, com a finalidade de proporcionar contraturno escolar, de caráter complementar, com o intuito de colaborar para a inclusão social, bem estar bio-psico-social de crianças e adolescentes, principalmente em situação de vulnerabilidade social, do Município de Teixeira de Freitas - BA, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e pelo Poder Judiciário, para atingir a erradicação do trabalho infantil, utilizando como suporte a integração dos serviços públicos e conveniados em funcionamento no Município, desde que registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – O volume de atendimento deve ser fixado anual e progressivamente por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º – O Programa tem como objetivos específicos:

I – Promover a erradicação do trabalho infantil;

II – Favorecer à criança e ao adolescente a assistência integral bio-psico-social compatível ao seu desenvolvimento;

III – Promover a inserção e reinserção das crianças na escola;

IV – Proporcionar a congregação de crianças e adolescentes com a finalidade de desenvolver atividades educativas e sociais, por meio de ações que promovam condignamente o direito à vida e ao bem estar social;

V – Desenvolver capacidades e habilidades motoras, propiciando contato com a prática esportiva para contribuir com a diminuição da exposição à situação de risco social;

VI – Prestar atendimento social voltado para à criança e ao adolescente, referenciando a família;

VII – Respeitar a individualidade das crianças e dos adolescentes, com os aspectos gerais do processo de desenvolvimento e da aprendizagem;

VIII – Buscar o equilíbrio entre as ações individuais e coletivas, cooperativas e competitivas;

IX – Dar oportunidade à aproximação do pensamento e ação por meio da prática de jogos;

X – Estabelecer estratégias de construção de política pública a partir do engajamento do poder público; da ampliação de parceiros e espaços, constituindo e atuando em rede, assegurando diversidade, sustentabilidade e complementaridade dos serviços;

XI – Possibilitar vivências de modo que todos os participantes sejam capazes de aprender e praticar ações em prol de seu desenvolvimento humano, sendo educador compreendido como facilitador e mediador de experiências, incentivando e estabelecendo condições de participação dos educandos na construção e desenvolvimento das oficinas, possibilitando dessa forma o resignificar educacional, esportivo e social;

XII – Realizar ações conjuntas que visem à melhoria, das condições econômicas da população, promovendo parcerias e integração entre os demais órgãos públicos e privados que atuem no campo da criança, do adolescente e da família, buscando sempre uma melhoria no atendimento prestado;

XIII – Mobilizar e articular em busca de recursos da comunidade, órgãos oficiais e particulares, para a realização de seus propósitos em área social e educacional;

XIV – Promover eventos e seminários e encontros que fortaleçam o papel da criança, do adolescente e família na sociedade;

XV – Desenvolver ações voltadas à família, a fim de garantir o crescimento político-social dos cidadãos.

Art. 5º – A operacionalização do Programa se fará com o suporte dos serviços de que trata o art. 2º e tem por objetivos e modalidades as seguintes propostas:

I – Promover, incentivar e valorizar a difusão do conhecimento e a prática esportiva e recreativa como atividade necessária ao bem estar individual e coletivo;

II – Contribuir para o desenvolvimento humano, em busca de qualidade de vida;

III – Contribuir para o processo de inclusão educacional e social;

IV – Garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar oficinas;

V – Promover hábitos saudáveis para crianças, adolescentes e familiares – higiene, saúde e alimentação;

VI – Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas, recreativas e culturais saudáveis orientadas ao processo de desenvolvimento da cidadania;

VII – Contribuir para a ampliação da atividade educacional, visando um caráter de educação permanente e integral por meio de apoio pedagógico;

VIII – Contribuir para a redução do tempo de exposição de criança e adolescentes a situações de risco social (violência, fome e trabalho infantil);

IX – Apoiar as ações de erradicação de trabalho infantil;

X – Contribuir com processo de diminuição dos índices de evasão e repetência escolar da criança e do adolescente;

XI – Apoiar a geração de emprego e renda, como aprendiz, pela mobilização de oficinas;

XII – Programar indicadores de acompanhamento e avaliação das crianças e adolescentes;

XIII – Promover intercâmbio de experiências e ações que visem o fortalecimento das instituições onde foram inseridos os menores;

XIV – Desenvolver o exercício da cidadania, oferecendo informações e espaço de participação para a formulação de ações de seus interesses referentes às causas sociais e comunitárias;

XV – Expressar de forma acessível os direitos e responsabilidades dos educadores;

XVI – Constatar o interesse e a implementação de ações referentes à cultura, principalmente local.

Art. 6º – As atividades a serem disponibilizadas na forma do art. 2º estão vocacionadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e esporte, abrangendo diversos setores envolvidos, oferecendo as seguintes modalidades e órgãos municipais de execução:

I – Educação:

  1. Apoio pedagógico;

  2. Incentivo à leitura, inclusive como forma de avaliação escolar;

  3. Organização de atividades recreativas como passeios, excursões, jogos, piqueniques e outros;

  4. Apoio e participação em projetos de melhoria da comunidade desenvolvidos pelos educadores e educandos, abertura das escolas e outros espaços comunitários aos feriados e finais de semana para atividades de integração comunitária;

  5. Ajuda na manutenção das escolas e espaços comunitários utilizados para este programa;

II – Cultura:

  1. Organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras formas de expressão artística;

  2. Constituição de bandas de música, roda de música, corais, jograis entre outros;

  3. Promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;

  4. Desenvolvimento de forma contínua ao apoio às oficinas de artesanatos.

III – Esporte e Lazer:

  1. Promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas;

  2. Supervisão e apoio às equipes de futebol, vôlei, basquete, handebol, atletismo, queimada, xadrez entre outros;

  3. Repasse das regras esportivas e orientação profissional na área;

  4. Organização de oficinas e atividades recreativas em prol do lazer das crianças e adolescentes.

IV – Saúde:

  1. Prestação de primeiros socorros em situações emergenciais;

  2. Programa de orientação nutricional à crianças e adolescentes;

  3. Verificação das condições físicas dos educandos para a prática esportiva;

V – Assistência Social e Defesa de Direitos:

  1. Mapeamento das necessidades de auxílio dos educandos participantes das atividades do programa;

  2. Organização de atividades recreativas e culturais com educandos em situação de risco social;

  3. Mobilização da comunidade para participar das atividades ofertadas;

  4. Promoção e/ou produção de eventos como colônia de férias, festivais, gincanas entre outros;

  5. Assessoria para criar e/ou executar planos de captação de recursos;

  6. Organização e encaminhamento de documentos;

  7. Organizar e distribuir material;

  8. Desenvolver programas para familiares dos participantes, como clube de mães, entre outros; e,

  9. Coordenação geral programa.

Art. 7º – A estrutura das atividades do programa tem a seguinte composição:

I – Coordenação Geral de projetos e programas sociais (ligado a estrutura da SMAS – Teixeira de Freitas);

II – Coordenação setorial por área de atuação (educação, cultura, esporte e lazer e assistência social);

III – Professores/Educadores;

IV – Auxiliar de Serviços Gerais;

V – Educandos/participantes e;

VI – Familiares de participantes;

Art. 8º – As avaliações serão de caráter continuo e sistemático, realizadas pelas coordenações setoriais por meio de monitoramento, observações e reuniões com responsáveis. Com essas avaliações será elaborado um relatório do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 9º – Serão mensais as reuniões entre os educadores e a Coordenadoria Geral, para avaliar o andamento das atividades propostas, os pontos positivos e negativos das oficinas, orientações de estudo entre outros.

Parágrafo único – Os órgãos que encaminham crianças e adolescentes a este programa e o Ministério Público poderão participar das reuniões de que trata o caput, com direito a voz.

Art. 10º – A Coordenação Geral deverá manter avaliação contínua no desenvolvimento do Plano de Ação, bem como, nos instrumentos de avaliação, para eficiente [trecho ilegível] acompanhamento das crianças e adolescentes inclusos nos programas federais de erradicação do trabalho infantil.

Art. 11º – [trecho ilegível]

Parágrafo primeiro – [trecho ilegível]

Parágrafo segundo – [trecho ilegível]

Art. 12º – [trecho ilegível]. Representatividade – A representação é institucional. Nas Comissões, cada membro responde pela orientação e participação da instituição que o indicou. E esta indicação significa disposição e disponibilidade.

Art. 13º – À Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, cabe:

– contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

– sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;

– participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos no município, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

– interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;

– articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;

– sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

– recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

– acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social;

– aprovar, em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI, inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade;

– acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa;

– denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;

– receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

– estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo;

– contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.

Art. 14º – Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo apoio necessário à atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.

Art. 15º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 14 de março de 2011.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Certifico que foi publicado Em 14 / 03 / 2011

Romilda de Souza Cabral Rodrigues Agente Administrativo Mat. 0006

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